# Registro público: STJ — 2047039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e93d50b7276787dc28caae2d5f3496ed2149f4c94a7b297b0df5ec1c5eff1815

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174
DO CTN CONFERIDA PELA LC 118/05. APLICAÇÃO IMEDIATA. FEITO AJUIZADO
ANTES DA LC 118/2005.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação
original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho
que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº
118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do
disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010). Isso porque a
LC nº 118/2005, que alterou o referido art. 174, parágrafo único,
I, do CTN, para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito
de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada
imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do
despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu na
espécie. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174
DO CTN CONFERIDA PELA LC 118/05. APLICAÇÃO IMEDIATA. FEITO AJUIZADO
ANTES DA LC 118/2005.
1. A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação
original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho
que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº
118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do
disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010). Isso porque a
LC nº 118/2005, que alterou o referido art. 174, parágrafo único,
I, do CTN, para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito
de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada
imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do
despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu na
espécie. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ART.
174 DO CTN CONFERIDA PELA LC 118/2005 - APLICAÇÃO IMEDIATA)
   STJ - <<REsp 1120295>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 383),
         <<AgRg no REsp 1073004>>-PR, <<REsp 1015061>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1990220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43404/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2237119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40067/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1934758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21704/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
