{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37536,"origem":"stj","sha256_origem":"59094dd18440c29ddf887434a35f3b03ee352fb13e85a7ddb5c4b4a866f40baf","registro_original":{"id_fonte":"000850786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042995","numero_registro":"202203869124","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA\nOFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA\nNECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.\nCOMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos\narts. 489, 1.022 do CPC/15.\n2. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos,\nporém, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da\nrecuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo,\ntorná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO\nFISCAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988437>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1982769>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b0fbefd52b74af2e267c58ea5b3647060f1368e7e6a42524978db8a65c527f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
