# Registro público: STJ — 2042995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37536/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59094dd18440c29ddf887434a35f3b03ee352fb13e85a7ddb5c4b4a866f40baf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA
NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489, 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos,
porém, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da
recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo,
torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA
NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489, 1.022 do CPC/15.
2. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos,
porém, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da
recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo,
torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO
FISCAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988437>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1982769>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
