# Registro público: STJ — 1742849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a5e24a547a02984be054cc5849e0c00b4ddbd4194bf949e41b8fb1653cbb65d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando a implementação das diferenças no percentual de 24% em seus vencimentos, mediante o reconhecimento ao reajuste de 70,5% previsto na Lei n. 1.206/87. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recursos especial e extraordinário, os recursos foram sobrestados em virtude de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO
CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário contra o ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, pleiteando a implementação das diferenças no
percentual de 24% em seus vencimentos, mediante o reconhecimento ao
reajuste de 70,5% previsto na Lei n. 1.206/87. Na sentença julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
Interposto recursos especial e extraordinário, os recursos foram
sobrestados em virtude de matéria com repercussão geral no STF RE
592.317/RJ, Tema 291. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem
manteve o acórdão recorrido. Admitido e encaminhado os recursos, o
STF determina o retorno dos autos para manifestação quanto a tese do
Tema 915. Em novo juízo de retratação, o Tribunal deu parcial
provimento à Apelação do ente público.
II - De fato, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi intimado pessoalmente
da decisão agravada em 16/10/2019, sendo o agravo somente interposto
em 04/12/2019. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil. De outra parte, quanto a
ocorrência de feriado local e atos do Tribunal local dando conta de
indisponibilidades no sistema informatizado, verifica-se que os
referidos documentos comprobatórios somente foram juntados na
ocasião da interposição do presente agravo interno, deixando de
acompanhar na oportunidade de interposição do agravo em recurso
especial. Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, nos termos do § 6.º do art. 1.003
do CPC/2015, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior (AgInt no AREsp n. 2.045.398/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022,
DJe de 23/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.772.302/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
III - Ademais, acaso ocorrida indisponibilidade do sistema do
Tribunal local em dias que não coincidem com o início ou término do
prazo recursal, o dia é contado como dia útil, não autorizada a sua
exclusão (AgInt no AREsp n. 1.981.234/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA - DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE
INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1981234>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3a5e24a547a02984be054cc5849e0c00b4ddbd4194bf949e41b8fb1653cbb65d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

