{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37539,"origem":"stj","sha256_origem":"17a78552a8309360ec23e5a692543bda018e305be984b8975d654a873ffbcd6a","registro_original":{"id_fonte":"000851199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2341141","numero_registro":"202301167592","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEVER DO\nMAGISTRADO DE OBSERVÂNCIA DO ART. 927 DO CPC/2015. SENTENÇA QUE\nAPLICA PRECEDENTE DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.142/STF).\nCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OU MANDADO DE SEGURANÇA SOB ALEGAÇÃO DE\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nI - Na origem trata de agravo de instrumento contra decisão que\nnegou seguimento à apelação interposta contra sentença que\nfundamentou-se em Tema do STF. No Tribunal a quo negou-se provimento\nao agravo de instrumento.\nII - No sistema do Código de Processo Civil de 2015 o recurso de\napelação não é submetido à juízo de admissibilidade em primeiro\ngrau.\nIII - Da mesma forma que deve ser negado seguimento à apelação\ncontra sentença transitada em julgado, diante da ocorrência de\npreclusão temporal, por exemplo, não há interesse recursal na\napresentação de apelação contra decisão que aplica precedente\nfirmado em recurso especial repetitivo ou com repercussão geral\n(art. 927 do CPC/2015).\nIV - No caso dos autos, o juízo monocrático decidiu com base no Tema\n1.142 do STF, segundo o qual: \"Os honorários advocatícios\nconstituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento\nda execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação\ncoletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções\nindividuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da\nConstituição Federal\".\nV - Da decisão que inadmite o processamento da apelação contra tal\ndecisão, é cabível a propositura de reclamação ou mandado de\nsegurança sob a alegação de usurpação de competência do Tribunal,\nnão agravo de instrumento. É incabível a aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal, em razão de inexistir dúvida objetiva quanto\nao recurso adequado.\nVI - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido\nde que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada,\npor isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando\nverificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da\nquestão no recurso de apelação (Tema 988/STJ), o que não ocorre na\nhipótese.\nVII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3cecb622de3cebfb4a79039b346bc67dfb4a91d2356f1b78e83223321d62d23e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
