# Registro público: STJ — 1848855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-06-28
- **Publicação:** 2021-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9746f13d8a291ceb095e6e609c8abe0be517adc323fe7be0b8b3cdd14848a97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo n. 3).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015,
é
intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo
de quinze dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à
data da publicação da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo n. 3).
2. Nos termos do disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015,
é
intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo
de quinze dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à
data da publicação da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
