{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37540,"origem":"stj","sha256_origem":"f4a1c088dc2a4f4d172ab2a6fdd613ba04cff17ef26b22d8abec81dedefbad7b","registro_original":{"id_fonte":"000851200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69944","numero_registro":"202203218752","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE\nPOLICIAL. GAP. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INDEVIDA A EXTENSÃO AOS\nINATIVOS.\nI - Busca o recorrente a inclusão, em seus proventos de inatividade,\nda Gratificação de Atividade Policial - GAP nos níveis III, IV e V,\nnos mesmos valores pagos aos militares da ativa, nos termos das\nLeis estaduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012.\nII - Nos termos das Leis est aduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012 e do\nDecreto estadual n. 6.749/1997, a GAP não se trata de verba paga\nindistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia,\nmas somente àqueles \"em efetivo exercício da atividade policial\nmilitar ou em função de natureza policial militar\" (art. 8º, caput)\nque comprovarem o atendimento dos requisitos previstos no art. 8º da\nLei estadual n. 12.566/2012, a saber, permanência mínima de 12\nmeses na referência atual; cumprimento de carga horária de 40 horas\nsemanais; e a observância dos deveres policiais militares, da\nhierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei n.\n7.990, de 27 de dezembro de 2001.\nIII - A Gratificação de Atividade Policial, nos termos das\nmencionadas leis, é verba remuneratória com natureza pro labore\nfaciendo, esta paga a servidores da ativa após cumpridos\ndeterminados requisitos dispostos na legislação estadual. Assim,\ndeve ser afastado o caráter genérico pleiteado pelo impetrante. No\nmesmo sentido: RMS n. 70.437/BA, de relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria, DJe de 31/03/2023.\nIV - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LEI:007145 ANO:1997 UF:BA\n        ART:00006 ART:00007","LEG:EST LEI:012566 ANO:2012 UF:BA\n        ART:00008","LEG:EST DEC:006749 ANO:1997 UF:BA\n        ART:00002 ART:00005","LEG:EST LEI:007990 ANO:2001 UF:BA\n        ART:00003 ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) -\nNATUREZA PRO LABORE FACIENDO - INDEVIDA A EXTENSÃO AOS INATIVOS)\n   STJ - {{RMS 70437}}-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2067cf5576979b2212b78748e4f1213bad0c1e37e3919be86210d8bb473b334c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
