# Registro público: STJ — 69944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4a1c088dc2a4f4d172ab2a6fdd613ba04cff17ef26b22d8abec81dedefbad7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. GAP. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INDEVIDA A EXTENSÃO AOS INATIVOS. I - Busca o recorrente a inclusão, em seus proventos de inatividade, da Gratificação de Atividade Policial - GAP nos níveis III, IV e V, nos mesmos valores pagos aos militares da ativa, nos termos das Leis estaduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012. II - Nos termos das Leis est aduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012 e do Decreto estadual n. 6.749/1997, a GAP não se trata de verba paga indistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia, mas somente àqueles "em efetivo exercício da atividade poli…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
POLICIAL. GAP. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INDEVIDA A EXTENSÃO AOS
INATIVOS.
I - Busca o recorrente a inclusão, em seus proventos de inatividade,
da Gratificação de Atividade Policial - GAP nos níveis III, IV e V,
nos mesmos valores pagos aos militares da ativa, nos termos das
Leis estaduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012.
II - Nos termos das Leis est aduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012 e do
Decreto estadual n. 6.749/1997, a GAP não se trata de verba paga
indistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia,
mas somente àqueles "em efetivo exercício da atividade policial
militar ou em função de natureza policial militar" (art. 8º, caput)
que comprovarem o atendimento dos requisitos previstos no art. 8º da
Lei estadual n. 12.566/2012, a saber, permanência mínima de 12
meses na referência atual; cumprimento de carga horária de 40 horas
semanais; e a observância dos deveres policiais militares, da
hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei n.
7.990, de 27 de dezembro de 2001.
III - A Gratificação de Atividade Policial, nos termos das
mencionadas leis, é verba remuneratória com natureza pro labore
faciendo, esta paga a servidores da ativa após cumpridos
determinados requisitos dispostos na legislação estadual. Assim,
deve ser afastado o caráter genérico pleiteado pelo impetrante. No
mesmo sentido: RMS n. 70.437/BA, de relatoria do Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 31/03/2023.
IV - Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) -
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO - INDEVIDA A EXTENSÃO AOS INATIVOS)
   STJ - {{RMS 70437}}-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:007145 ANO:1997 UF:BA
        ART:00006 ART:00007
- LEG:EST LEI:012566 ANO:2012 UF:BA
        ART:00008
- LEG:EST DEC:006749 ANO:1997 UF:BA
        ART:00002 ART:00005
- LEG:EST LEI:007990 ANO:2001 UF:BA
        ART:00003 ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
