{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37541,"origem":"stj","sha256_origem":"4bc4d1376f1d5437380c9974e226c496e1ca4b166e0e7cb03b0b318a3189925d","registro_original":{"id_fonte":"000851201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1858971","numero_registro":"202000138860","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE\nANÁLISE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DO\nBENEFÍCIO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE NEXO DE\nCAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO\nESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.\nI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de\nliminar impetrado contra ato praticado por Procurador da Fazenda\nNacional de São Paulo, tendo por objeto compelir a administração\nfazendária a analisar e decidir os pedidos de ressarcimento\nprotocolados. Deu-se à causa o valor de R$ 190.189.686,99 (cento e\nnoventa milhões e cento e oitenta e nove mil e seiscentos e oitenta\ne seis reais e oitenta e oito centavos), em novembro de 2014.\nII - Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente\nprocedentes, para o fim de determinar à autoridade impetrada a\nanálise e conclusão dos pedidos formulados, objeto da ação, no prazo\nde 30 dias, bem como a manutenção da opção ao benefício concedido\npelo artigo 33 da Lei n. 13.043/2014, regulamentados pela Portaria\nConjunta n. 15/2014, até a análise dos respectivos pedidos e\nliberação dos valores pretendidos, desde que preenchidos os\nrequisitos legais (fl. 409). No Tribunal Regional Federal da 3ª\nRegião, a sentença foi parcialmente reformada.\nIII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se vislumbram as alegadas omissões das questões\njurídicas apresentadas pelo recorrente. O histórico dos autos\nindica que o julgamento da apelação obedeceu ao disposto no art. 942\ndo CPC (fl. 506), constando o registro dos votos proferidos por\ncada um dos magistrados participantes do julgamento, e, ainda,\nenfrentamento da questão no acórdão que julgou os embargos de\ndeclaração opostos. As demais questões, pertinentes ao mérito da\ncontrovérsia analisada no Tribunal de origem foram devida e\nsuficientemente fundamentadas no acórdão, não havendo que se falar\nem omissão a ensejar a violação do art. 1.022 por negativa de\nprestação jurisdicional.\nIV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no\nAREsp 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; AgInt no REsp\n1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em\n31/08/2020, DJe 10/09/2020.\nV - Quanto à tese de violação do art. 942 do CPC no que concerne à\nausência de declaração expressa dos fundamentos dos votos proferidos\nem concordância com o relator do acórdão, tem-se que o dispositivo\nde lei apontado como violado não tem comando normativo para amparar\na tese recursal. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula n.\n284/STF. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a\nverificação quanto à existência de prejuízo à parte recorrente em\nrazão da ausência de declaração expressa dos fundamentos dos votos\nque acompanharam o condutor do acórdão, o que, a toda evidência,\nesbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nVI - No que concerne à pretensão de reconhecimento do direito\nlíquido e certo da recorrente à manutenção do benefício concedido\npelo artigo 33 da Lei nº 13.043/2014, regulamentado pela Portaria\nConjunta RFB/PGFN no 15/2014, filio-me à percuciente análise do\nparecer ministerial: \"Posta a questão sob a ótica da relação de\ncausalidade (o que, por si, atrai a incidência da Súm. 7 STJ) vê-se,\nademais, que a Agravante trouxe fundamentação lastreada em\narcabouço legislativo distinto daquele em que o Tribunal a quo\nfundamentou a conclusão do acórdão, o que atrai o óbice dos\nenunciados n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.\".\nDe fato, afiguram-se como insuperáveis os óbices pertinentes à\nincidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como quanto à falta de\nprequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, a\nimpedir a análise da pretensão recursal.\nVII - O acórdão de origem também se assenta em fundamento, não\nimpugnado de maneira devida e específica pela parte recorrente. Tal\ncircunstância atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nVIII - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c993f78abca6fa937710d5f6627a4cd5e376591258cd39cc7ce2840272be0330","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
