{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37542,"origem":"stj","sha256_origem":"81ad6ce08b57352736615cc6f22ebad7285d9ee4ccc33af5dc21c5ff80792abf","registro_original":{"id_fonte":"000851202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928421","numero_registro":"202100810249","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPETRO. PRORROGAÇÃO DE REGIME.\nCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076. NÃO OCORRÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nI - Na origem, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás ajuizou ação\nordinária com pedido de tutela provisória de urgência de natureza\nantecipada contra a União (Fazenda Nacional), objetivando, em\nsíntese, o reconhecimento de que a autora fazia jus à prorrogação do\nregime de admissão temporária, REPETRO, por ter preenchido os\nrequisitos para tanto e sanado as irregularidades em tempo hábil\nestipulado pela União.  Deu-se à causa o valor de R$ 66.182.896,54\n(sessenta e seis milhões cento e oitenta e dois mil oitocentos e\nnoventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em agosto de\n2016.\nII - Na sentença, a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do\nEspírito Santo julgou procedente a pretensão autoral para declarar o\ndireito de prorrogação do regime de admissão temporária - REPETRO\ndos bens de estrutura flexível - PDA, referentes a determinados\nprocessos administrativos, a contar de 31/12/2013. No Tribunal\nRegional Federal da 2ª Região a sentença foi reformada, dando-se\nprovimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária\nIII - A respeito do recurso especial interposto pela Fazenda\nNacional, realmente, a questão foi objeto de julgamento pela\nsistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076. Assim, na\nlinha do parecer ministerial, deve-se determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos\narts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes\ndo CPC/2015, para que a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão\nrecorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais\nSuperiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o\nacórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.\nIV - O recurso interposto pela Petrobrás diz respeito à negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão\nrecorrido, em violação do art. 1.022 do CPC. Não se vislumbra a\nalegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,\npertinente à análise dos argumentos a respeito do cumprimento\nperfeito e tempestivo das formalidades ao pedido de prorrogação do\nregime REPETRO. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor\no afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\nV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017,\nDJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe\n2/6/2017.\nVI - Agravo da Petrobrás conhecido para conhecer do recurso especial\ne negar-lhe provimento. Quanto ao recurso especial da Fazenda\nNacional,  tratando-se de matéria atinente ao Tema n. 1.076,\ndetermina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a\ndevida baixa, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e\n8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, para que a) denegue\nseguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a\norientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao\njuízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da\ndecisão sobre o tema repetitivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás para negar\nprovimento ao recurso especial; determinada a devolução do recurso\nespecial da Fazenda Nacional ao Tribunal de origem, com a devida\nbaixa, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5f0bb38a44aaf03ba0f200114c9eec40bc399aca6ca37f6f953e42cf76bd1eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
