# Registro público: STJ — 1928421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37542/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81ad6ce08b57352736615cc6f22ebad7285d9ee4ccc33af5dc21c5ff80792abf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPETRO. PRORROGAÇÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Na origem, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada contra a União (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento de que a autora fazia jus à prorrogação do regime de admissão temporária, REPETRO, por ter preenchido os requisitos para tanto e sanado as irregularidades em tempo hábil estipulado pela União. Deu-se à cau…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPETRO. PRORROGAÇÃO DE REGIME.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I - Na origem, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás ajuizou ação
ordinária com pedido de tutela provisória de urgência de natureza
antecipada contra a União (Fazenda Nacional), objetivando, em
síntese, o reconhecimento de que a autora fazia jus à prorrogação do
regime de admissão temporária, REPETRO, por ter preenchido os
requisitos para tanto e sanado as irregularidades em tempo hábil
estipulado pela União.  Deu-se à causa o valor de R$ 66.182.896,54
(sessenta e seis milhões cento e oitenta e dois mil oitocentos e
noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em agosto de
2016.
II - Na sentença, a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Espírito Santo julgou procedente a pretensão autoral para declarar o
direito de prorrogação do regime de admissão temporária - REPETRO
dos bens de estrutura flexível - PDA, referentes a determinados
processos administrativos, a contar de 31/12/2013. No Tribunal
Regional Federal da 2ª Região a sentença foi reformada, dando-se
provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária
III - A respeito do recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional, realmente, a questão foi objeto de julgamento pela
sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076. Assim, na
linha do parecer ministerial, deve-se determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos
arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes
do CPC/2015, para que a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
IV - O recurso interposto pela Petrobrás diz respeito à negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão
recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC. Não se vislumbra a
alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,
pertinente à análise dos argumentos a respeito do cumprimento
perfeito e tempestivo das formalidades ao pedido de prorrogação do
regime REPETRO. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor
o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017,
DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe
2/6/2017.
VI - Agravo da Petrobrás conhecido para conhecer do recurso especial
e negar-lhe provimento. Quanto ao recurso especial da Fazenda
Nacional,  tratando-se de matéria atinente ao Tema n. 1.076,
determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e
8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, para que a) denegue
seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao
juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás para negar
provimento ao recurso especial; determinada a devolução do recurso
especial da Fazenda Nacional ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
