# Registro público: STJ — 2369699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af6fa875674e31c989a1d9c443e256f5a63f94bd8161267df640c15c38b9514a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTOS EM DESFAVOR DAS FILIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA MATRIZ. LEGITIMIDADE. I - Trata-se de ação ajuizada por matriz de entidade bancária contra os lançamentos provenientes de autos de infração lavrados contra as suas filiais. No Juízo de primeiro grau, a ação foi extinta, diante de afirmada ilegitimidade da matriz, sendo tal decisão revertida em apelação. II - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, a entidade bancária atua por suas filiais em diversos municípios. Essas filiais, apesar de possuírem CNPJ próprio, não…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LANÇAMENTOS EM  DESFAVOR DAS FILIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA
MATRIZ. LEGITIMIDADE.
I - Trata-se de ação ajuizada por matriz de entidade bancária contra
os lançamentos provenientes de autos de infração lavrados contra as
suas filiais. No Juízo de primeiro grau, a ação foi extinta, diante
de afirmada ilegitimidade da matriz, sendo tal decisão revertida em
apelação.
II - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa
jurídica. Na hipótese dos autos, a entidade bancária atua por suas
filiais em diversos municípios. Essas filiais, apesar de possuírem
CNPJ próprio, não possuem autonomia administrativa ou operacional,
sendo desprovidas de patrimônio próprio. A matriz possui
legitimidade para questionar os lançamentos tributários decorrentes
de infrações lavradas contra suas filiais. Precedentes: AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.575.465/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021 e AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.779.428/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.
III - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS - INFRAÇÕES LAVRADA CONTRA FILIAIS -
LEGITIMIDADE DA MATRIZ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1575465>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1779428>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
