{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37545,"origem":"stj","sha256_origem":"608af13be0cfc8d327587eef3f6654fd660c818ec73d6551b7649e767ea8052c","registro_original":{"id_fonte":"000851409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71268","numero_registro":"202301421997","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DA ÁREA\nDE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI E NO\nEDITAL. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o\ningresso na carreira de Policial/Bombeiro Militar do Estado da Bahia\nainda que conte com a idade superior àquela tida como limite pelo\nedital do concurso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou\na segurança pleiteada.\nII - O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte superior a respeito do tema, qual\nseja: por meio de lei específica, é possível a limitação de idade em\nconcurso para ingresso na carreira militar, considerando as\npeculiaridades próprias da atividade. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 2.022.229/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de  Faria, Primeira\nTurma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022 e AgInt no REsp n.\n1.921.019/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CARREIRA MILITAR - INGRESSO - LIMITAÇÃO DE IDADE - LEI ESPECÍFICA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1921019>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8f704d4291a52e71f0d590fa32bce9538554cd37395b33ade094b810132218a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
