{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37546,"origem":"stj","sha256_origem":"9774417653cec0baa3f919b7818a28947698588ff9954d14fab55d679de7efc9","registro_original":{"id_fonte":"000851410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052393","numero_registro":"202300402073","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA\nSELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF.\nI -  O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nacerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores\ndecorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022;\nAgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em\n15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de\n23/6/2022.\nII - Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual\nrestou definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os\nvalores auferidos a título de SELIC na repetição de indébito, o\nentendimento adotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento\ndeste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de\ndefinição da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser\nconsiderado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil.\nNesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de\n28/9/2022.)\nIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VALORES DECORRENTES DA SELIC -\nINCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956214>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1983647>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS\n(BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS\nPELA PESSOA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c84415fcd47604d2cd00441951507a8c08a737e16ccac1ed6113e05ddc7e6cc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
