{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37547,"origem":"stj","sha256_origem":"f92375665158d0e71070271b0a5f2063831fdccc0e479bbb80388910e662b736","registro_original":{"id_fonte":"000851411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2296410","numero_registro":"202300420590","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ISENÇÃO.\nREPETIÇÃO DE INDÉTITO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ E 282, 356/STF.\nFUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.\n I - Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por Cometa\nServiços Terceirizados Eireli contra o Estado de Roraima objetivando\no pagamento de valores relativos a prestação de serviços de limpeza\ne conservação não adimplidos.\nII - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \" (...) Cediço que a invocação de novas teses\ndefensivas, em sede de recurso, é prática vedada pelo ordenamento\njurídico brasileiro, por violação aos princípios do contraditório e\nda ampla defesa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1.014, do\nCPC e de matérias de ordem pública que podem ser ventiladas a\nqualquer tempo, o que, porém, não se vislumbra na espécie. (...) De\nigual modo, há jurisprudência pacífica no âmbito do STJ, reforçando\na impossibilidade de análise do pleito recursal quando configurada a\ninovação recursal.\"\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 489 do CPC/2015 (antigo art.\n535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nVI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nVII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVIII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83e6dd8707cb1b4e89f5d6cdddecfb0aa65e1e78023304572768b4851af48568","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
