# Registro público: STJ — 2296410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f92375665158d0e71070271b0a5f2063831fdccc0e479bbb80388910e662b736

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉTITO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ E 282, 356/STF. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por Cometa Serviços Terceirizados Eireli contra o Estado de Roraima objetivando o pagamento de valores relativos a prestação de serviços de limpeza e conservação não adimplidos. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ISENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉTITO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ E 282, 356/STF.
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
 I - Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por Cometa
Serviços Terceirizados Eireli contra o Estado de Roraima objetivando
o pagamento de valores relativos a prestação de serviços de limpeza
e conservação não adimplidos.
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: " (...) Cediço que a invocação de novas teses
defensivas, em sede de recurso, é prática vedada pelo ordenamento
jurídico brasileiro, por violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1.014, do
CPC e de matérias de ordem pública que podem ser ventiladas a
qualquer tempo, o que, porém, não se vislumbra na espécie. (...) De
igual modo, há jurisprudência pacífica no âmbito do STJ, reforçando
a impossibilidade de análise do pleito recursal quando configurada a
inovação recursal."
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 489 do CPC/2015 (antigo art.
535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VIII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IX  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
