# Registro público: STJ — 1824884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3755/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7a083ac9a7e9891b307d23fdcd9979caec99919fc729230ac88987f2aa493c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO
QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, O DESPROVEU.
INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E
283/STF. IMPEDIMENTOS RECURSAIS INAFASTÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ está firmada pela aplicação da Súmula
7/STJ aos recursos especiais que pretendem alterar o julgamento
local acerca da legitimidade ou ilegitimidade de parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente se aplica, de maneira excepcional, a chamada revaloração
jurídica dos fatos e provas, nos termos da jurisprudência do STJ,
quando houver no acórdão recorrido a delimitação de todos os
elementos cuja reinterpretação seja necessária, o que não ocorre no
caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** De igual forma, no tocante à natureza da responsabilidade do
Estado, declarada pelo acórdão como subsidiária, não se verifica
qualquer irresignação pela parte agravante, o que caracteriza a
hipótese prevista na Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do Estado a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO
QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, O DESPROVEU.
INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E
283/STF. IMPEDIMENTOS RECURSAIS INAFASTÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ está firmada pela aplicação da Súmula
7/STJ aos recursos especiais que pretendem alterar o julgamento
local acerca da legitimidade ou ilegitimidade de parte.
2. Somente se aplica, de maneira excepcional, a chamada revaloração
jurídica dos fatos e provas, nos termos da jurisprudência do STJ,
quando houver no acórdão recorrido a delimitação de todos os
elementos cuja reinterpretação seja necessária, o que não ocorre no
caso dos autos.
3. De igual forma, no tocante à natureza da responsabilidade do
Estado, declarada pelo acórdão como subsidiária, não se verifica
qualquer irresignação pela parte agravante, o que caracteriza a
hipótese prevista na Súmula 283/STF.
4. Agravo interno do Estado a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
