{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37550,"origem":"stj","sha256_origem":"688406abcd7071afd34ed74d28fdfcbb3530bc891c4affde76581dc0e491a2e5","registro_original":{"id_fonte":"000851414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1650981","numero_registro":"201700185208","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E  PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N.\n995/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento.\nII - No presente recurso especial, o recorrente busca a reafirmação\nda DER para a data anterior ao ajuizamento da presente ação, qual\nseja, 23/2/2006. Indica divergência jurisprudencial com julgados do\nSupremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c,\nda Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o\nnecessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em\nconfronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa\nalínea do permissivo constitucional.\nIV - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF.\nV - Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça firmou\no entendimento no julgamento do Tema n. 995, julgado sob o rito dos\nrecursos repetitivos, que \"é possível a reafirmação da DER (Data de\nEntrada do Requerimento) para o momento em que implementados os\nrequisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no\ninterstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação\njurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e\n933 do CPC/2015, observada a causa de pedir\".\nVI - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n.\n1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: \"Quanto à mora, é\nsabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações:\na primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no\npagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela\nvia do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme\ndelimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso\ndo processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas\nanteriormente ao ajuizamento da ação.\"\nVII - Assim, estando encerrado o processo administrativo para\nobtenção do benefício em momento anterior à implementação dos\nrequisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à\nreafirmação da DER, devendo o requerimento administrativo ser\nconsiderado como inexistente.\nVIII - In casu, verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação\nda DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo\ne ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se\ncoaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:00933"],"jurisprudencia_citada":"(REAFIRMAÇÃO DA DER - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO RECONHECIDO NO CURSO\nDO PROCESSO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP,\n         STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 995","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"009dc7e1b228b862c7c30fd14281fde7e5973dec4f912da9bb48f0e20d36b004","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
