# Registro público: STJ — 1650981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 688406abcd7071afd34ed74d28fdfcbb3530bc891c4affde76581dc0e491a2e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N. 995/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - No presente recurso especial, o recorrente busca a reafirmação da DER para a data anterior ao ajuizamento da presente ação, qual seja, 23/2/2006. Indica divergência jurisprudencial com julgados do Supremo T…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E  PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N.
995/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento.
II - No presente recurso especial, o recorrente busca a reafirmação
da DER para a data anterior ao ajuizamento da presente ação, qual
seja, 23/2/2006. Indica divergência jurisprudencial com julgados do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c,
da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o
necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em
confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa
alínea do permissivo constitucional.
IV - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
V - Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento no julgamento do Tema n. 995, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, que "é possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
VI - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n.
1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é
sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações:
a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no
pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme
delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso
do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação."
VII - Assim, estando encerrado o processo administrativo para
obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos
requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à
reafirmação da DER, devendo o requerimento administrativo ser
considerado como inexistente.
VIII - In casu, verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação
da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo
e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se
coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO RECONHECIDO NO CURSO
DO PROCESSO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP,
         STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 995

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493 ART:00933

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2047513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144932/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1913152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116621/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1905830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116620/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
