{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37552,"origem":"stj","sha256_origem":"277f6cb27e6041e6da274a3c7b9255b342bd887070e374fb71426aa4650f4dbc","registro_original":{"id_fonte":"000851416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810060","numero_registro":"202003380050","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE DÍVIDA. CDA's.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo da\ndívida, objetivando a declaração da nulidade das CDA's e dos autos\nde execução fiscal ante a ausência de liquidez, certeza e\nexigibilidade do título, pois o tributo é indevido. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - A matéria entelada engloba o contido no tema 816/STF. Diante\ndisso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que\ntratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.\nIII - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015,\ndispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do\nrecurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou\ndo recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De\nacordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de\nseguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para\nalinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente,\ncom a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.\nIV - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal\nde Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem\npara que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão\nrecorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso\nespecial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt\nno AgInt no REsp 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 08/3/2018; AgInt no AgInt\nno REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM - NOVA ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE DELIBAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1473147>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1603061>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8778e4809ca63914acd314e0c0e19ff85d89a11724660a9b1141eb8dd7252fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
