# Registro público: STJ — 1810060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 277f6cb27e6041e6da274a3c7b9255b342bd887070e374fb71426aa4650f4dbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE DÍVIDA. CDA's. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo da dívida, objetivando a declaração da nulidade das CDA's e dos autos de execução fiscal ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, pois o tributo é indevido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria entelada engloba o contido no tema 816/STF. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/201…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE DÍVIDA. CDA's.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo da
dívida, objetivando a declaração da nulidade das CDA's e dos autos
de execução fiscal ante a ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade do título, pois o tributo é indevido. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A matéria entelada engloba o contido no tema 816/STF. Diante
disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que
tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015,
dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do
recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou
do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De
acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para
alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente,
com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.
IV - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal
de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão
recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso
especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt
no AgInt no REsp 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 08/3/2018; AgInt no AgInt
no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM - NOVA ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE DELIBAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1473147>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1603061>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2898873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48296/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
