{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37555,"origem":"stj","sha256_origem":"643f9dfde20cbc1da86be4af65ccfa827918a11af1a0c8bea31fb4f21158463a","registro_original":{"id_fonte":"000851419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110351","numero_registro":"202201105045","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM\nPÚBLICO COM ENCARGOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÉBITOS DE IPTU DA\nFRAÇÃO IDEAL CEDIDA AO PERMISSIONÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança, relativa ao imóvel\nocupado parcialmente pela ré, de propriedade do autor, tendo ela\ndeixado de arcar com os encargos decorrentes do contrato que firmou.\nNa sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para\ncondenar a ré ao pagamento, na proporção do uso do imóvel, das\nparcelas do IPTU vencidas e vincendas, relativas aos exercícios\nfiscais de 2010 e seguintes. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Destarte, pouco importa a data de quitação do débito\nfiscal. A partir do vencimento de cada obrigação tributária,\niniciou-se o prazo para o primeiro apelante exigir o pagamento da\nobrigação prevista no termo de permissão de uso de bem imóvel\". Do\nacima explicitado resta assentado que o fundamento do acórdão\nrecorrido é que o início do prazo prescricional se daria a partir de\nquando o Estado poderia cobrar cada obrigação, in casu, no\nvencimento da obrigação não cumprida pelo Grêmio recreativo. Esse\nfundamento não foi rebatido pelo recorrente, que preferiu explorar a\ntese de que o prazo prescricional iniciaria com a quitação\nextemporânea dos tributos. Evidente a incidência da súmula 283/STF.\nMesmo que afastada mácula encimada a decisão recorrida se encontra\nem sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nconforme se observa do precedente abaixo: REsp n. 1.163.780/MG,\nrelatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010,\nDJe de 18/3/2010; AgInt no AgInt no REsp n. 1.902.483/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe\nde 31/8/2021.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(IPTU - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA)\n   STJ - <<REsp 1163780>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1902483>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46d8db04527c24924750a3c2c188b5183c4285007940670fcedac4e1e695e89e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
