{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37556,"origem":"stj","sha256_origem":"b1f68e6a0474f4d8d8778eb372fdddeaf4345251ce74484cb8d92464db8ee489","registro_original":{"id_fonte":"000851420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237536","numero_registro":"202203410180","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMINHÃO-REBOQUE ATINGIDO POR\nÁRVORE. EMPRESA CONTRATADA PELO DNIT QUE REALIZAVA A PODA DA\nVEGETAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização\npor acidente de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Primeiro, porque houve preclusão consumativa do\ndireito de recorrer pela interposição da apelação. Ora, consumado o\nato de recorrer, não cabe repeti-lo. Segundo, porque a interposição\ndo recurso adesivo ofendeu o princípio da unicidade recursal ou\nunirrecorribilidade, pelo qual o pronunciamento judicial só pode ser\nimpugnado por meio de um único recurso, ou seja, não se admite a\ninterposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. A\npropósito, colhe-se da jurisprudência: [...] STJ, AgRg nos EREsp\n611.395, Corte Especial, rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 1º-8-2006)\n[...] STJ, AgRg. no AG. 487.381, rel. Min. João Otávio de Noronha,\nDJU 15-9-2003). [...] Como se vê, o requerimento do evento 91 foi\npara que as futuras intimações fossem feitas também em nome do\nadvogado Rafael Meng Nóbrega(OAB/SP nº 406.984), bem como fosse\nexcluído o advogado Rodrigo Amaral Paula de Méo (OAB/SP nº 292.652).\n[...] A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil\nprevê quenas publicações devem constar os nomes das partes e de seus\nadvogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também\ninexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do\njuiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização\ndo ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando\ntenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos\nautos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal: [...] STJ, AgRg no Ag 1244657, 4ª Turma,\nrel. Des. Convocado Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 18-6-2010).\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às alegações de violação dos arts. 200, 507, 938,\n939, 997, 1.009 e 1.010 do CPC/2015, esta Corte somente pode\nconhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.\nAusente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é\npossível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme\nentendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a\ninexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de\nprequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,\nentretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ebbb76409298921e68742eb62c9ee8a824c40ef27f882cd81109c91dab98db64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
