# Registro público: STJ — 2237536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37556/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1f68e6a0474f4d8d8778eb372fdddeaf4345251ce74484cb8d92464db8ee489

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMINHÃO-REBOQUE ATINGIDO POR ÁRVORE. EMPRESA CONTRATADA PELO DNIT QUE REALIZAVA A PODA DA VEGETAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por acidente de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Primeiro, porque houve preclusão consumativa do direito de recorrer pela interposição da apelação. Ora, consum…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMINHÃO-REBOQUE ATINGIDO POR
ÁRVORE. EMPRESA CONTRATADA PELO DNIT QUE REALIZAVA A PODA DA
VEGETAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização
por acidente de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Primeiro, porque houve preclusão consumativa do
direito de recorrer pela interposição da apelação. Ora, consumado o
ato de recorrer, não cabe repeti-lo. Segundo, porque a interposição
do recurso adesivo ofendeu o princípio da unicidade recursal ou
unirrecorribilidade, pelo qual o pronunciamento judicial só pode ser
impugnado por meio de um único recurso, ou seja, não se admite a
interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. A
propósito, colhe-se da jurisprudência: [...] STJ, AgRg nos EREsp
611.395, Corte Especial, rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 1º-8-2006)
[...] STJ, AgRg. no AG. 487.381, rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJU 15-9-2003). [...] Como se vê, o requerimento do evento 91 foi
para que as futuras intimações fossem feitas também em nome do
advogado Rafael Meng Nóbrega(OAB/SP nº 406.984), bem como fosse
excluído o advogado Rodrigo Amaral Paula de Méo (OAB/SP nº 292.652).
[...] A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil
prevê quenas publicações devem constar os nomes das partes e de seus
advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também
inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do
juiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização
do ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando
tenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos
autos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal: [...] STJ, AgRg no Ag 1244657, 4ª Turma,
rel. Des. Convocado Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 18-6-2010)."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às alegações de violação dos arts. 200, 507, 938,
939, 997, 1.009 e 1.010 do CPC/2015, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme
entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
