{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37557,"origem":"stj","sha256_origem":"d5c8895fef90dbf02bfb840fb7be38a5e3ad4f538c7dbd4908285dd6c02d8441","registro_original":{"id_fonte":"000851421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064364","numero_registro":"202301156080","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO\nDE CARGOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE\nIMPLÍCITA. NÃO DECADÊNCIA. ACUMULO ILEGAL DE CARGOS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\nanulação de ato administrativo que determinou que sua exoneração,\npor estar acumulando ilegalmente dois cargos públicos, bem como sua\nreintegração. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para consignar que o direito de que\ndispõe a Administração para anular ou refazer os atos de que\ndecorram efeitos favoráveis para os administrados decai em 5 (cinco)\nanos.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência\ndo direito da Administração em adotar procedimento para verificar\nilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos\ninconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. Nesse\nsentido: AgInt no RMS n. 69.903/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; REsp n.\n1.890.871/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.\nIV - Desse modo, não há que se falar em decadência.\nV - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para\nafastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para\nprosseguir com a análise das demais questões presentes na inicial\ndo mandado de segurança.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS - DECADÊNCIA PARA A\nADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69903>>-PE, <<REsp 1890871>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93339a11de6464baa1d7d0cc327383477d74388617d82a448f5914d563303d1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
