# Registro público: STJ — 2064364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37557/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5c8895fef90dbf02bfb840fb7be38a5e3ad4f538c7dbd4908285dd6c02d8441

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO DECADÊNCIA. ACUMULO ILEGAL DE CARGOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação de ato administrativo que determinou que sua exoneração, por estar acumulando ilegalmente dois cargos públicos, bem como sua reintegração. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para consignar que o direito de que dispõe a Administração para anular ou refazer os atos de que decorram…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA. NÃO DECADÊNCIA. ACUMULO ILEGAL DE CARGOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
anulação de ato administrativo que determinou que sua exoneração,
por estar acumulando ilegalmente dois cargos públicos, bem como sua
reintegração. Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para consignar que o direito de que
dispõe a Administração para anular ou refazer os atos de que
decorram efeitos favoráveis para os administrados decai em 5 (cinco)
anos.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência
do direito da Administração em adotar procedimento para verificar
ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos
inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. Nesse
sentido: AgInt no RMS n. 69.903/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; REsp n.
1.890.871/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.
IV - Desse modo, não há que se falar em decadência.
V - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para
afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para
prosseguir com a análise das demais questões presentes na inicial
do mandado de segurança.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS - DECADÊNCIA PARA A
ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 69903>>-PE, <<REsp 1890871>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
