{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37558,"origem":"stj","sha256_origem":"6e3f43c54ba51f1d8d2aa3c60f27e74cf9db85dda13fd26894bfd83e0f13b6e7","registro_original":{"id_fonte":"000851427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243817","numero_registro":"202203527244","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. DÉBITOS. AÇÃO ANULATÓRIA.\nPEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. INADISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nCOTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\n I - Na origem, trata-se de e agravo de instrumento interposto por\npor Pre Port Serviços Postais Eireli contra a decisão que, nos autos\nda ação anulatória ajuizada contra o Município de Diadema, rejeitou\no pedido de expedição de certidão negativa de débitos fiscais.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) O ato judicial que a agravante aponta\ncomo alvo do agravo de instrumento não possui conteúdo decisório,\ncomo é possível perceber de sua leitura: (...) Trata-se de mero\ndespacho, porquanto apenas constata a impossibilidade do pedido em\nrazão de finda a prestação jurisdicional. Assim, nem se cogite ser\nesse ato recorrível por meio de agravo de instrumento, dada a falta\nde caráter decisório (artigos 203, § 3º, e 1.015 do Código de\nProcesso Civil). A respeito do tema, merece leitura a ementa da\nseguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) Em suma: o\ndespacho contra o qual se insurge o recorrente não contém conteúdo\ndecisório, inadmissível agravo de instrumento.\"\nIV - Em relação à alegações de violação dos arts. 502, 503 e 505 do\nCPC/2015, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da\nmatéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação\nde dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo\nanalítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária\ndemonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\nacórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas\ndiversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples\ntranscrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,\nDJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d8e64e166baff1a160ad05cb6c7cb65f2f0db56f5e1e784825207bdd6e15b0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
