# Registro público: STJ — 2243817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e3f43c54ba51f1d8d2aa3c60f27e74cf9db85dda13fd26894bfd83e0f13b6e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851427
- **Número de registro na fonte:** 202203527244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. DÉBITOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de e agravo de instrumento interposto por por Pre Port Serviços Postais Eireli contra a decisão que, nos autos da ação anulatória ajuizada contra o Município de Diadema, rejeitou o pedido de expedição de certidão negativa de débitos fiscais. II - No Tribuna…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. DÉBITOS. AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INADISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
 I - Na origem, trata-se de e agravo de instrumento interposto por
por Pre Port Serviços Postais Eireli contra a decisão que, nos autos
da ação anulatória ajuizada contra o Município de Diadema, rejeitou
o pedido de expedição de certidão negativa de débitos fiscais.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) O ato judicial que a agravante aponta
como alvo do agravo de instrumento não possui conteúdo decisório,
como é possível perceber de sua leitura: (...) Trata-se de mero
despacho, porquanto apenas constata a impossibilidade do pedido em
razão de finda a prestação jurisdicional. Assim, nem se cogite ser
esse ato recorrível por meio de agravo de instrumento, dada a falta
de caráter decisório (artigos 203, § 3º, e 1.015 do Código de
Processo Civil). A respeito do tema, merece leitura a ementa da
seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) Em suma: o
despacho contra o qual se insurge o recorrente não contém conteúdo
decisório, inadmissível agravo de instrumento."
IV - Em relação à alegações de violação dos arts. 502, 503 e 505 do
CPC/2015, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6e3f43c54ba51f1d8d2aa3c60f27e74cf9db85dda13fd26894bfd83e0f13b6e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e3f43c54ba51f1d8d2aa3c60f27e74cf9db85dda13fd26894bfd83e0f13b6e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

