{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3756,"origem":"stj","sha256_origem":"2a1e7dd5811d31d4d0db8e25211ebd1bf1c2c7b1f9ccefd96673e84f23558083","registro_original":{"id_fonte":"000816956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1614328","numero_registro":"201601867635","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO\nESPECIAL.  AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. O VALOR PAGO A TÍTULO\nDE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE CONSTAR NA DECLARAÇÃO ANUAL DO\nRESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA VERBA. ART. 4º DA LEI 9.250/1995.\nAGRAVO  INTERNO  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  Nos termos do art. 4º da Lei 9.250/1995, na determinação da base\nde cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão\nser deduzidas, entre outras, as importâncias pagas a título de\npensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando\nem cumprimento de decisão ou acordo judicial.\n2.  Do referido dispositivo legal extrai-se que, apesar de ser\ndedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente\nà pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável\npelo pagamento da pensão, no caso, o recorrente.\n3. O fato de existir acordo celebrado pelo casal não modifica o\nsujeito passivo da obrigação tributária, tendo em vista que as\nconvenções particulares não são oponíveis ao Fisco, conforme o art.\n123 do CTN (salvo disposições de lei em contrário, as convenções\nparticulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de\ntributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a\ndefinição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias\ncorrespondentes).\n3. Agravo  interno  a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00123","LEG:FED LEI:009250 ANO:1995\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO PARTICULAR CELEBRADO - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO\nTRIBUTÁRIA - ALTERAÇÃO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1526059>>-RS,\n         <<REsp 1616424>>-AC,\n         <<REsp 812465>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"56cdd55542d77b20b3b62c8a267052b496274d73d2ad0474414eefb8017949f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
