# Registro público: STJ — 1614328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3756/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a1e7dd5811d31d4d0db8e25211ebd1bf1c2c7b1f9ccefd96673e84f23558083

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. O VALOR PAGO A TÍTULO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE CONSTAR NA DECLARAÇÃO ANUAL DO
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA VERBA. ART. 4º DA LEI 9.250/1995.
AGRAVO  INTERNO  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 4º da Lei 9.250/1995, na determinação da base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão
ser deduzidas, entre outras, as importâncias pagas a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão ou acordo judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Do referido dispositivo legal extrai-se que, apesar de ser
dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente
à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável
pelo pagamento da pensão, no caso, o recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de existir acordo celebrado pelo casal não modifica o
sujeito passivo da obrigação tributária, tendo em vista que as
convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, conforme o art.
123 do CTN (salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno  a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. O VALOR PAGO A TÍTULO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE CONSTAR NA DECLARAÇÃO ANUAL DO
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA VERBA. ART. 4º DA LEI 9.250/1995.
AGRAVO  INTERNO  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  Nos termos do art. 4º da Lei 9.250/1995, na determinação da base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão
ser deduzidas, entre outras, as importâncias pagas a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão ou acordo judicial.
2.  Do referido dispositivo legal extrai-se que, apesar de ser
dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente
à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável
pelo pagamento da pensão, no caso, o recorrente.
3. O fato de existir acordo celebrado pelo casal não modifica o
sujeito passivo da obrigação tributária, tendo em vista que as
convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, conforme o art.
123 do CTN (salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes).
3. Agravo  interno  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO PARTICULAR CELEBRADO - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1526059>>-RS,
         <<REsp 1616424>>-AC,
         <<REsp 812465>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00123
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9250%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2051367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116706/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2050635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116705/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2043775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116704/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
