# Registro público: STJ — 2246245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37560/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92100bc932ab6b39cd882767fdfbfa4be091d14d8b465ad6dd5425ca91aa6194

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA POR INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Na sentença o processo foi extinto com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - F orçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, incluídas as informações técnicas, pareceres e notificações da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAMINAÇÃO DO
SOLO E DA ÁGUA POR INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7/STJ E
280/STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente. Na sentença o processo foi
extinto com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - F orçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar
os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o
reexame dos elementos fático-probatórios, incluídas as informações
técnicas, pareceres e notificações da CETESB, o que é vedado no
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
III - Ademais, ainda que assim não fosse, seria igualmente
necessário a análise da lei local (Decreto estadual n. 6.911/1935) -
o que é vedado pelo enunciado da Súmula 280/STF, por analogia: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
IV - No tocante à multa cominatória, além do necessário reexame dos
elementos fático-probatórios vedados em recurso especial, a sua
proporcionalidade ou alegada exorbitância deve ser verificada de
forma consentânea com o bem jurídico que busca tutelar, no
cumprimento da determinação judicial, o que, como apontado pelo v.
acórdão recorrido, não se verifica no caso concreto, haja vista a
gravidade e relevância do direito ambiental, para as presentes e
futuras gerações, além das consequências nefastas ante a
contaminação de lençóis freáticos, solo e cursos d'água, do que se
extrai do julgado.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
