{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37561,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b2f84d9211db2afc15e3345fc6c8ce204b7af37c1260a36418bbf48727c7a8","registro_original":{"id_fonte":"000851430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293415","numero_registro":"202300391304","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,\n86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n83/STJ.\n I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução\nde sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço\nPúblico Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste\nde 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.\nII - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No\nTribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a\nlegitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados\ntanto á administração direta quanto a administração indireta, uma\nvez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os\nservidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \" (...)  Portanto, na presente execução, em\nque se pretende a complementação, maior ou menor do que fora pago\nadministrativamente, do reajuste de 28,86%, assegurada em ação civil\npública, proposta pelo Ministério Público Federal, tem a União\nlegitimidade também em relação a servidores cujo vínculo seja com\noutra pessoa jurídica de direito público, porque o título judicial,\ntransitado em julgado, beneficiou todos os servidores e pensionistas\nfederais no Estado da Bahia, tendo os beneficiários e os\nrespectivos sindicatos legitimidade para a execução. Deve, pois, ser\nafastada a preliminar de ilegitimidade passiva da União.\"\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo\nart. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7a74f6ed02d96a88d5ee43218a0926c6d84e7d27ca7c04cbfc0fca661c4592a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
