{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37563,"origem":"stj","sha256_origem":"0d28684a515aa63044616895aedb2159b5c2ce9d366029847954154b3ccffa99","registro_original":{"id_fonte":"000851443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1484387","numero_registro":"201402498877","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MANUTENÇÃO DE TELEFONES DE USO\nPÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO\nPUBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE\nTELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.\nCOMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.\nPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,\nCONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. PRETENDIDA\nREDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo\nMinistério Público Federal em face da parte agravante - com inclusão\nda ANATEL como litisconsorte passiva -, objetivando, em síntese,\nsanar as falhas relacionadas aos telefones de uso público em\nUmbaúba/SE, bem como a condenação ao pagamento de indenização por\ndano moral coletivo. Julgada procedente a demanda, recorreram os\nréus, restando mantida a sentença pelo Tribunal local.\nIII. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que \"o\nMinistério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação\nCivil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos,\nainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância\nsocial objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa\nhumana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação\" (STJ, REsp\n945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de\n11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no\nREsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/11/2015; AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015.\nIV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que \"o\nexercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos\nadministrativos não retira da Administração Pública o interesse de\nprovocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional\n(REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)\" (STJ, AgInt no REsp\n1.438.704/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/11/2018).\nV. Ademais, ainda na forma da jurisprudência do STJ, \"não há falar\nna existência de violação dos dispositivos previstos na Lei n.\n9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações, haja vista que a\ncompetência da ANATEL para regular o setor de telefonia é privativa\ne, não, exclusiva, circunstância que permite a intervenção do Poder\nJudiciário, caso provocado, conforme conclusão firmada no REsp\n1.275.859/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 5/12/2012. Precedente do STF no mesmo sentido\" (STJ, AgInt no\nAREsp 988.480/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n25/08/2017).\nVI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou\nestarem comprovados os elementos necessários à configuração do dano\nmoral coletivo, \"devido ao caráter antijurídico da conduta da\nTelemar, violando a legislação reguladora do campo das\ntelecomunicações, serviço dos mais essenciais e relevantes à\npopulação do Município; além da manifesta exposição da população\nlocal a riscos decorrentes da falta de serviços de telecomunicação\nessenciais, imprescindíveis e adequados, por tempo indeterminado\n(dano); a presença de relação de causa e efeito entre o\ncomportamento da demandada e as violações já apontadas\", fixando a\nindenização por danos morais coletivos. A alteração desse\nentendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos\nautos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7\ndesta Corte.\nVII. No que tange ao quantum indenizatório, \"a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos\nvalores fixados a título de danos morais somente é possível quando\nexorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos\nautos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ\" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No\ncaso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista\ndas circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos\nmorais coletivos em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),\nconsiderando \"o verdadeiro causador do dano ter sido a conduta da\nTELEMAR ao não prestar o serviço telefônico com qualidade mínima\".\nTal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não\nhá como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5485fe93bf34dde7a234260121837d8e0f9578bd59a11ef9662461b1541fc07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
