{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37565,"origem":"stj","sha256_origem":"c229dc94d4edc7281bbc918da1e7513b9e320b0c57c7de23d78f53f16a43fefd","registro_original":{"id_fonte":"000851446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274609","numero_registro":"202300032020","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR.\nRECURSO NÃO CONH ECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E,\nPOR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal em  que se pleiteia a\ncobrança de crédito tributário referente a Imposto Sobre Serviços\n(ISS). Na sentença, julgou-se extinta a execução com fundamento na\nprescrição por inércia do credor. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.\nInterposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se\npor interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não\nconhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nII -  Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020.\nIV - Ainda que superado os óbices, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial não foram objeto de\nanálise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja\naplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos\nembargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a\nquo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;\niii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp\n1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVI - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes\npara a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do\nrecurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto\nporque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência\ndo cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual\ndispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência\npátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre\nos casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.\nVII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nrealização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,\ncom a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf481b6dc1d9d9c01d9f11f15039a8ace2b0d3ec2417e3fffb2feffde0db68ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
