{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37567,"origem":"stj","sha256_origem":"efa0e18eb0dc26acf92d99e02d5ac7813b74cf42b492e563e23a9a2fc6c1f11f","registro_original":{"id_fonte":"000851448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167249","numero_registro":"202202136481","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS DEVIDO AO MUNICÍPIO. COBRANÇA.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO\nCOMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO\nDAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO.\nACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de\nJoviânia/GO contra a CELG - Companhia Energética de Goiás S/A\nobjetivando a cobrança de valor referente ao ICMS destinado à\nMunicipalidade.\nII - Na sentença julgou-se improcedente e pedido. No Tribunal a quo\na sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte.\nIV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,\nobscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar\nfundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente\nafastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes\nsobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos\nde declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão\nsomente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do\nrecorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de\nquaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas\nsim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo\ndiapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020,\nDJe 9/6/2020 e AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020).\nV - O Tribunal a quo não abordou a questão inserta no referido\nregramento legal e nem tão pouco o recorrente explicitou como teria\nocorrido a ofensa, atraindo o comando das súmulas 282 e 284, ambas\ndo STF, a inviabilizar essa parcela recursal.\nVI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se encontra\nno mesmo sentido do acórdão recorrido, pela fixação de honorários\nna reconvenção. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n.\n1.109.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019 e REsp n. 614.617/DF, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe\nde 29/6/2009.)\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5c6dfd0d15abb850d3d9120aa7a934fb6026d1905dfd3cf593a69e4c2b4d94b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
