{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37569,"origem":"stj","sha256_origem":"1a5aa17c2b914d5f9406f911b0b59cec34a9f7dd71b091b6594653ded4f654c5","registro_original":{"id_fonte":"000851450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"4282","numero_registro":"202203944101","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO.\nNULIDADE. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO PARA LICITAR E CONTRATAR COM O\nPODER PÚBLICO IMPOSTA POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO A CONTRATADA.\nTUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DEFERIMENTO.\nTERCEIRO INTERESSADO. CONTRATO DE EMERGÊNCIA. INGRESSO NOS AUTOS.\nINDEFERIMENTO.\nI - Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada contra o Município\nde Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e\nRecursos Humanos Ltda. objetivando a anulação do contrato\nadministrativo celebrado entre os requeridos, sob o fundamento da\nexistência de penalidade de impedimento de licitar imposta à\nAgravada JTP, licitante vencedora, pelo Município de Embu-Guaçu/SP.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar o valor\nda causa, reduzir os honorários advocatícios e afastar a condenação\nda JTP Transportes quanto à restituição dos valores recebidos da\nmunicipalidade. Esta Corte deferiu o pedido de tutela provisória de\nurgência, a fim de determinar que seja mantida a execução do\nContrato Administrativo n. 013/2020 - tornando, por conseguinte, sem\nefeito a notificação de desmobilização - até o julgamento em\ndefinitivo do recurso de agravo de decisão denegatória de recurso\nespecial interposto pela parte ora requerente e do recurso especial\ninterposto pelo Município de Bragança Paulista/SP.\nIII -  Em relação ao pedido de ingresso nos autos como terceiro\ninteressado é descabida a tese de que a decisão que deferiu a tutela\nprovisória impacta na esfera de seus direitos, porquanto não houve\no início da execução do contrato emergencial e, por isso,\nteoricamente, inexistente qualquer prejuízo de ordem econômica,\nconforme alegado.\nIV - Com a continuidade do Contrato Administrativo n. 13/2020,\nfirmado com a empresa JTP Transportes, por força do deferimento do\npedido de tutela provisória de urgência, por esta Corte Superior,\ntambém não há que falar em descontinuidade do serviço público de\ntransporte coletivo, com o consequente prejuízo aos usuários\nmunícipes.\nV - O contrato firmado entre a peticionante e o Município de\nBragança/SP (Contrato n. 178/2022), decorrente do Processo de\nDispensa de Licitação n. 2009/2022, devido à natureza precária e\npassageira da contratação, não gera qualquer tipo de estabilidade e\nobrigação de continuidade, mormente porque, não obstante o ajuste\ntenha sido firmado/assinado, ainda não houve o início da prestação\ndos serviços.\nVI - Ainda que em decisão final haja determinação judicial de\nmanutenção do Contrato Administrativo n. 13/2020, a peticionante\nWest Side Viagens e Turismo Ltda não terá sofrido nenhum prejuízo\neconômico, não havendo justificativa para que atue nos autos como\nterceira interessada.\nVII - Na decisão desta Corte Superior que deferiu o pedido de tutela\nde provisória de urgência, consignaram-se os seguintes fundamentos\n(fls. 2.067-2.068): \"[...]. Como relatado, a parte requerente busca\na suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, objetivando, por conseguinte,\nsuspender os efeitos da decisão que determinou a anulação do\nContrato Administrativo n. 013/2020, celebrado entre a Requerente e\no Município de Bragança Paulista/SP. Nesse contexto, em uma análise\nprefacial do caso, tem-se que a probabilidade do direito, no caso,\nestá, de fato, evidenciada pela indicada ocorrência de fato novo que\natinge o objeto da ação popular, consistente na decisão do Processo\nAdministrativo n. 261/2017 pela Municipalidade de Embu Guaçu/SP em\nque houve revisão e redução da penalidade anteriormente imposta.\nIsso porque, diante de tal revisão, em cognição sumária, aparenta-se\npresente a demonstração da redução do prazo de impedimento de\nlicitar, de tal forma que se tem constatado o fumus boni juris de\nque, quando celebrado o Contrato Administrativo n. 013/2020 a\nrequerida não mais estaria sob condição impeditiva à medida em que a\nsanção teria seus efeitos encerrados em 2018 (1 ano após a data da\npublicação da imposição da sanção - 20/10/2017), e não no ano de\n2019. Lado outro, igualmente em uma apreciação perfunctória, está\nevidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do\nprocesso, em razão do prejuízo ao cumprimento do objeto do Contrato\ndecorrente da notificação pelo Município de Bragança Paulista - SP\npara que se efetive a desmobilização até a data de 15/12/2022. [...\n]. O autor da ação popular, nos argumentos trazidos em sua petição,\nposicionou-se nos seguintes termos (fls. 2.280-2.283): \"[...].\nDiante da manifestação do Requerido em concordar com a decisão\nproferida pelo Relator em relação ao deferimento do pedido de tutela\nprovisória de urgência, evidencia-se o compromisso do autor da Ação\nPopular com a proteção do interesse coletivo e da transparência na\ngestão pública, valores fundamentais para a sociedade, conforme se\npassa a expor. [...]. Considerando o direito coletivo e difuso, que\nse relaciona com interesses e direitos que não pertencem a uma única\npessoa, mas sim a um grupo ou coletividade, o Requerido destaca que\nocorreram mudanças na legislação que afetam o presente caso,\nespecificamente a nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada\npelo presidente Jair Bolsonaro em 2021, que apresenta importantes\nalterações em relação à legislação anterior. No caso em questão,\nressalta-se o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº 14.230/2021, cuja\nnorma restringe a penalidade ao município em que a empresa foi\nsancionada. No caso, a Requerente foi sancionada em Embu Guaçu, mas\ncontratada em Bragança Paulista. Essa hipótese, diante do advento da\nnova legislação, não implicaria punição, evidenciando o \"fumus boni\niuris\", ou seja, a proteção conferida pela mudança da Lei. De\nacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, essa\nalteração legislativa tem efeitos retroativos, desde que em\nprocessos em andamento, sem a formação da coisa julgada. O Requerido\ntomou conhecimento de que no processo 1001585- 64.2023.8.26.0099, o\njuízo de primeira instância de Bragança Paulista, que julgou\nirregular o contrato da Requerente, em um caso idêntico e recente\nenvolvendo uma empresa sancionada em município diverso e contratada\nem Bragança Paulista, decidiu que, conforme determina o artigo 12,\nparágrafo 4º, da nova lei de improbidade administrativa, a pena se\naplica somente no âmbito do município que sancionou a empresa, não\nse estendendo ao município que contratou a empresa. É possível\nvislumbrar um direito em favor da Requerente, uma vez que a nova Lei\nde Improbidade Administrativa limita a proibição de contratação de\npessoa jurídica de direito público diversa da lesada apenas ao\nmunicípio em que a empresa foi sancionada, e não ao município em que\nfoi contratada. O Requerido concorda com a decisão prolatada aqui\nnesta TP, ao menos até o julgamento dos recursos dirigidos a esta\nCorte da Cidadania, uma vez que entre o direito e a justiça, esta\núltima deve prevalecer. [...].\"\nVIII - Nesse passo, o próprio autor da ação popular pela necessidade\nde manutenção do deferimento do pedido de tutela provisória de\nurgência, tendo em vista o advento da nova Lei de Improbidade\nAdministrativa que estabelece que a pena de licitar e contratar,\nimposta às empresas licitantes inadimplentes contratualmente,\nsomente se aplica no âmbito do município que sancionou a empresa,\nnão se estendendo a outros entes federativos, fica mantida a decisão\nanterior do STJ, de deferimento do pedido de tutela provisória de\nurgência, com vista a determinar que seja mantida a execução do\nContrato Administrativo n. 13/2020, pela empresa JTP Transportes\nLtda., tornando, por conseguinte, sem efeito a notificação de\ndesmobilização operacional de sua atividade, até o julgamento em\ndefinitivo dos recursos interpostos nesta Corte Superior.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5cfb98f418bf13b9bc6bcd834d25dcb2ee1d9625c22af4d9aad749b9c242c3ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
