{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3757,"origem":"stj","sha256_origem":"aa569026baf86c30d135041d21fc0964fa8a7b24ba9bda8449a00b152cf2d9d4","registro_original":{"id_fonte":"000816957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1492505","numero_registro":"201901165696","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.     AGRAVO     INTERNO     NO    AGRAVO  INTERNO\nNO  AGRAVO  EM  RECURSO     ESPECIAL.    MANDADO  DE  SEGURANÇA.\nRECONHECIMENTO  DA  DECADÊNCIA.  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO  SEM\nRESOLUÇÃO  DO  MÉRITO.  NATUREZA  DECADENCIAL  DO  ART.  23  DA  LEI\n 12.016/2009.  SÚMULA  632/STF.  AGRAVO     INTERNO     DA\nAUTARQUIA  FEDERAL   A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.\n1.  Trata-se  de  ação  de  mandado  de  segurança,  com  pedido  de\n tutela  provisória  liminar,  impetrado  por  B.  T.  INDÚSTRIA  DE\n MADEIRA  LTDA.  contra  o  INSTITUTO  BRASILEIRO  DO  MEIO\nAMBIENTE  E  DOS  RECURSOS  NATURAIS  RENOVÁVEIS-IBAMA  para\nsuspensão  de  penalidade  de  embargo  de  atividade  e  anulação\nde  auto  de  infração.  O  Juízo  inaugural  concedeu  parcialmente\n a  ordem  para  determinar  o  imediato  desembargo  das\natividades  empresariais  da  impetrante.  O  Tribunal  de  origem,\nem  reexame  necessário,  declarou  a  decadência  e  extinguiu  o\nprocesso  sem  resolução  do  mérito,  reformando  a  sentença\n(fls.  212).\n2.  Com  razão  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  acerca  da\nextinção  do  processo  sem  resolução  de  mérito  após  a\ndeclaração  da  decadência.  Isso  porque , o  art.  23  da  Lei\n12.016/2009  (antigo  art.  18  da  Lei  1.533/1951)  prescreve  que\n o  direito  de  requerer  mandado  de  segurança  se  extinguirá\ndecorridos  120  dias  contados  da  ciência  pelo  interessado  do\nato  impugnado.\n3.  Cuida-se  de  prazo  de  natureza  decadencial  em  que,  se\ntranscorrido  o  prazo  de  120  dias  da  ciência  do  ato\nimpugnado,  perderá  a  parte  o  direito  de  impetrar  mandado  de\n segurança,  ficando,  todavia,  resguardado  o  direito  material\nda  parte,  que  poderá  utilizar  as  vias  ordinárias  para\nperseguir  o  seu  direito.  Não  foi  outro  o  entendimento\nfirmado  no  enunciado  sumular  632/STF,  o  qual  tem  o  seguinte\n teor:  é  constitucional  lei  que  fixa  o  prazo  de  decadência\npara  a  impetração  de  mandado  de  segurança.\n4.  Esta    Corte  Superior  firmou  entendimento  segundo  o  qual\na  extinção  do  feito  sem  julgamento  do  mérito  somente  se  dá\n no  caso  de  decadência  da  impetração  (RMS  44.246/RJ,  Rel.\nMinistro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  20/08/2015,\nDJe  04/09/2015).\n5.  O  reconhecimento  da  decadência  gera  a  extinção  do\nprocesso  sem  resolução  do  mérito,  diversamente  do  elencado\nno  art.  487,  II,  do  CPC/2015,  pois  o  que  se  retira  da\nparte  impetrante,  ora  agravada,  é  somente  o  acesso  à  via\nmandamental,  tendo  em  vista  que  o  direito  material  ficará\ninabalável,  caso  não  tenha  transcorrido  o  prazo  de  lei\ncivil  para  sua  discussão  em  ação  própria,  nos  termos  do\nart.  19  da  Lei  12.016/2019.\n6.  Agravo     interno     da  autarquia  federal  a  que  se  nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art19","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487"],"sumulas_citadas":["STF:632"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00487 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000632","LEG:FED LEI:001533 ANO:1951\n*****  LMS-51    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00018","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00019 ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECADÊNCIA DA\nIMPETRAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 44246>>-RJ\n(IMPOSIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL NA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA -\nCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA 632 DO STF)\n   STJ - <<REsp 858234>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 600979>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"7e648882734743c17d0af6369e98895131876b83ae4a88cd35b1c7ccb5ff50c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
