# Registro público: STJ — 1492505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3757/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa569026baf86c30d135041d21fc0964fa8a7b24ba9bda8449a00b152cf2d9d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.     AGRAVO     INTERNO     NO    AGRAVO  INTERNO
NO  AGRAVO  EM  RECURSO     ESPECIAL.    MANDADO  DE  SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO  DA  DECADÊNCIA.  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO  SEM
RESOLUÇÃO  DO  MÉRITO.  NATUREZA  DECADENCIAL  DO  ART.  23  DA  LEI
 12.016/2009.  SÚMULA  632/STF.  AGRAVO     INTERNO     DA
AUTARQUIA  FEDERAL   A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se  de  ação  de  mandado  de  segurança,  com  pedido  de
 tutela  provisória  liminar,  impetrado  por  B.  T.  INDÚSTRIA  DE
 MADEIRA  LTDA.  contra  o  INSTITUTO  BRASILEIRO  DO  MEIO
AMBIENTE  E  DOS  RECURSOS  NATURAIS  RENOVÁVEIS-IBAMA  para
suspensão  de  penalidade  de  embargo  de  atividade  e  anulação
de  auto  de  infração.  O  Juízo  inaugural  concedeu  parcialmente
 a  ordem  para  determinar  o  imediato  desembargo  das
atividades  empresariais  da  impetrante.  O  Tribunal  de  origem,
em  reexame  necessário,  declarou  a  decadência  e  extinguiu  o
processo  sem  resolução  do  mérito,  reformando  a  sentença
(fls.  212).
- **Item 2 (texto oficial):** Com  razão  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  acerca  da
extinção  do  processo  sem  resolução  de  mérito  após  a
declaração  da  decadência.  Isso  porque , o  art.  23  da  Lei
12.016/2009  (antigo  art.  18  da  Lei  1.533/1951)  prescreve  que
 o  direito  de  requerer  mandado  de  segurança  se  extinguirá
decorridos  120  dias  contados  da  ciência  pelo  interessado  do
ato  impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** Cuida-se  de  prazo  de  natureza  decadencial  em  que,  se
transcorrido  o  prazo  de  120  dias  da  ciência  do  ato
impugnado,  perderá  a  parte  o  direito  de  impetrar  mandado  de
 segurança,  ficando,  todavia,  resguardado  o  direito  material
da  parte,  que  poderá  utilizar  as  vias  ordinárias  para
perseguir  o  seu  direito.  Não  foi  outro  o  entendimento
firmado  no  enunciado  sumular  632/STF,  o  qual  tem  o  seguinte
 teor:  é  constitucional  lei  que  fixa  o  prazo  de  decadência
para  a  impetração  de  mandado  de  segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta    Corte  Superior  firmou  entendimento  segundo  o  qual
a  extinção  do  feito  sem  julgamento  do  mérito  somente  se  dá
 no  caso  de  decadência  da  impetração  (RMS  44.246/RJ,  Rel.
Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  20/08/2015,
DJe  04/09/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** O  reconhecimento  da  decadência  gera  a  extinção  do
processo  sem  resolução  do  mérito,  diversamente  do  elencado
no  art.  487,  II,  do  CPC/2015,  pois  o  que  se  retira  da
parte  impetrante,  ora  agravada,  é  somente  o  acesso  à  via
mandamental,  tendo  em  vista  que  o  direito  material  ficará
inabalável,  caso  não  tenha  transcorrido  o  prazo  de  lei
civil  para  sua  discussão  em  ação  própria,  nos  termos  do
art.  19  da  Lei  12.016/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo     interno     da  autarquia  federal  a  que  se  nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.     AGRAVO     INTERNO     NO    AGRAVO  INTERNO
NO  AGRAVO  EM  RECURSO     ESPECIAL.    MANDADO  DE  SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO  DA  DECADÊNCIA.  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO  SEM
RESOLUÇÃO  DO  MÉRITO.  NATUREZA  DECADENCIAL  DO  ART.  23  DA  LEI
 12.016/2009.  SÚMULA  632/STF.  AGRAVO     INTERNO     DA
AUTARQUIA  FEDERAL   A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.  Trata-se  de  ação  de  mandado  de  segurança,  com  pedido  de
 tutela  provisória  liminar,  impetrado  por  B.  T.  INDÚSTRIA  DE
 MADEIRA  LTDA.  contra  o  INSTITUTO  BRASILEIRO  DO  MEIO
AMBIENTE  E  DOS  RECURSOS  NATURAIS  RENOVÁVEIS-IBAMA  para
suspensão  de  penalidade  de  embargo  de  atividade  e  anulação
de  auto  de  infração.  O  Juízo  inaugural  concedeu  parcialmente
 a  ordem  para  determinar  o  imediato  desembargo  das
atividades  empresariais  da  impetrante.  O  Tribunal  de  origem,
em  reexame  necessário,  declarou  a  decadência  e  extinguiu  o
processo  sem  resolução  do  mérito,  reformando  a  sentença
(fls.  212).
2.  Com  razão  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  acerca  da
extinção  do  processo  sem  resolução  de  mérito  após  a
declaração  da  decadência.  Isso  porque , o  art.  23  da  Lei
12.016/2009  (antigo  art.  18  da  Lei  1.533/1951)  prescreve  que
 o  direito  de  requerer  mandado  de  segurança  se  extinguirá
decorridos  120  dias  contados  da  ciência  pelo  interessado  do
ato  impugnado.
3.  Cuida-se  de  prazo  de  natureza  decadencial  em  que,  se
transcorrido  o  prazo  de  120  dias  da  ciência  do  ato
impugnado,  perderá  a  parte  o  direito  de  impetrar  mandado  de
 segurança,  ficando,  todavia,  resguardado  o  direito  material
da  parte,  que  poderá  utilizar  as  vias  ordinárias  para
perseguir  o  seu  direito.  Não  foi  outro  o  entendimento
firmado  no  enunciado  sumular  632/STF,  o  qual  tem  o  seguinte
 teor:  é  constitucional  lei  que  fixa  o  prazo  de  decadência
para  a  impetração  de  mandado  de  segurança.
4.  Esta    Corte  Superior  firmou  entendimento  segundo  o  qual
a  extinção  do  feito  sem  julgamento  do  mérito  somente  se  dá
 no  caso  de  decadência  da  impetração  (RMS  44.246/RJ,  Rel.
Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  20/08/2015,
DJe  04/09/2015).
5.  O  reconhecimento  da  decadência  gera  a  extinção  do
processo  sem  resolução  do  mérito,  diversamente  do  elencado
no  art.  487,  II,  do  CPC/2015,  pois  o  que  se  retira  da
parte  impetrante,  ora  agravada,  é  somente  o  acesso  à  via
mandamental,  tendo  em  vista  que  o  direito  material  ficará
inabalável,  caso  não  tenha  transcorrido  o  prazo  de  lei
civil  para  sua  discussão  em  ação  própria,  nos  termos  do
art.  19  da  Lei  12.016/2019.
6.  Agravo     interno     da  autarquia  federal  a  que  se  nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art19, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECADÊNCIA DA
IMPETRAÇÃO)
   STJ - <<RMS 44246>>-RJ
(IMPOSIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL NA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA -
CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA 632 DO STF)
   STJ - <<REsp 858234>>-SP,
         <<AgRg no REsp 600979>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:632

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00487 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000632
- LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
*****  LMS-51    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00018
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00019 ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2194125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 61387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37407/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 26375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2139/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
