{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37570,"origem":"stj","sha256_origem":"543a75ebf66cf7cd70cfba1ca5274ef50441963d5e45472a753518c65a698d51","registro_original":{"id_fonte":"000851451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188657","numero_registro":"202202535000","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS À INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES REPETITIVOS.\nSOLICITAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CASO DE NÃO REITERAÇÃO. AFASTAMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nUnião contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o\npedido de expedição de ofício a instituições financeiras para que\napresentassem extratos bancários da executada. No Tribunal a quo, a\ndecisão foi reformada para determinar a expedição de ofícios às\ninstituições financeiras para realizar os bloqueios de ativos\nfinanceiros da parte executada. No STJ, não se conheceu do recurso\nespecial. Seguiu-se a interposição de agravo interno.\nII - Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça é pela possibilidade de a Fazenda Pública, em procedimento\nfiscal, requisitar informações bancárias do executado, desde que\ngarantido o sigilo, seja ele pelo sigilo fiscal ou bancário. A\nFazenda pode pedir ao juízo competente tais informações bancárias\npara o exame da matéria, devidamente justificadas pela tentativa de\nevasão fiscal. (REsp n. 1.349.363/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de\n31/5/2013; REsp n. 1.134.665/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira\nSeção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)\nIII - No tocante à incidência da multa por embargos de declaração\nprotelatórios, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que\na reiteração dos embargos opostos é hábil a afastar a incidência da\nSúmula n. 98/STJ. Entretanto, o caso dos autos, como demonstrado,\nfoi de uma única interposição de embargos de declaração, com fins de\nprequestionamento.\nIV - Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa\naplicada por embargos de declaração protelatórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ebe4ac174bd9c6b48efe780343ea63b4a3b3970df172ec87882076074e765acb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
