{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37571,"origem":"stj","sha256_origem":"fb316d720d0f42516810d394832bf49a7ba0da86644699b161a4c830a3fff8f2","registro_original":{"id_fonte":"000851454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70068","numero_registro":"202203416508","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. GERENTE DE\nSECRETARIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO\nINEXISTENTE. AGR AVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nII - Na origem, trata -se de mandado de segurança impetrado em\n13/12/2021 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais e ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de\nJustiça de Minas Gerais objetivando a anulação da Portaria n.\n4.646/2021 - SEI, que determinou a exoneração do servidor do cargo\nem comissão de Gerente de Secretaria da 1ª Vara Cível de Teófilo\nOtoni.\nIII - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança\npleiteada, ficando consignado que o ato de exoneração se deu em\nrazão da inadequação profissional para o exercício do cargo, além do\nfato de que a vacância questionada materializou-se em cargo em\ncomissão, que, por sua natureza, é de livre nomeação e exoneração.\nIV - No Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida às fls.\n498-501, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo. Às fls.\n515-517, foi proferida decisão negando provimento ao recurso\nordinário.\nV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nVI - Da leitura do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem,\nobserva-se que o ato apontado como ilegal encontra-se amparado pela\nlegislação que rege o assunto, bem como pelos princípios da\neficiência e da supremacia pública, de modo que, não tendo o\nrecorrente logrado em comprovar de plano qualquer irregularidade,\nnão há como reconhecer a existência de direito líquido e certo na\npresente demanda.\nVII - Ademais, em se tratando de cargo em comissão, conforme\nressaltado no parecer ministerial acostado às fls. 508-514, \"a\nexoneração ad nutum é a angustiante característica dos cargos dessa\nnatureza.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFERIÇÃO - PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd60d2b95d741a61839121b00206203f6fde4207ff37d78b8ad81a76559f8a39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
