{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37573,"origem":"stj","sha256_origem":"662f5311210335364c073bf090cc157596210c638c2276bca581c69a41675a42","registro_original":{"id_fonte":"000851456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70115","numero_registro":"202203509828","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL\nMILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA\nADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DEC ISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído ao Governador do Estado de Goiás e ao Comandante-Geral da\nPolícia Militar, consubstanciado em supostos vícios na sindicância\nmeritória que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura,\nem razão de atos praticados pelo impetrante durante atendimento de\nocorrência policial relacionada a suicídio que culminou no\nsalvamento do atendido.\nII - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Neste Superior\nTribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário em\nmandado de segurança.\nIII - Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente na\npetição do agravo interno, entendo que os mesmos não tem o condão de\nalterar os fundamentos adotados na decisão recorrida, a qual deve\nser mantida.\nIV - O escopo da pretensão veiculada nos presentes autos diz\nrespeito a alegado direito líquido e certo à promoção por ato de\nbravura do impetrante/agravante, sob o argumento de aplicação do\nprincípio da isonomia e ausência de fundamentação do ato objeto do\nmandamus.\nV - O agravante sustentou, ainda, nas razões do agravo interno, \"que\nse pediu para que o princípio da igualdade fosse observado e\naplicado pelo Poder Judiciário, já que se documentou que policiais\nmilitares foram promovidas por salvamento muito menos complexos do\nque o efetuado pelo agravante.\"\nVI - Quanto à promoção por ato de bravura, a referida promoção se\ndá, exclusivamente, após análise de conveniência e oportunidade da\nAdministração Pública, haja vista que a valoração dos atos de\nbravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.\nVII - Destarte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a\npromoção por bravura é ato discricionário do administrador. Nesse\nsentido: AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e\nAgInt no RMS n. 69.309/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.\nVIII - O vício apontado pelo Impetrante seria a ausência de\nfundamentação do ato indeferitório de sua promoção. Consoante\nmencionado no acórdão ora recorrido, a promoção por ato de bravura\nfoi negada ao argumento de que, para a Administração Pública, não\nhouve a prática de ação altamente meritória, de modo a ultrapassar\nos limites normais do cumprimento do dever.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA -\nDISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69054>>-GO, <<AgInt no RMS 69309>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a4725176eb30012af9d519ef0ad5d17cf7951c63d9c0e3458131d998598aac0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
