# Registro público: STJ — 70115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 662f5311210335364c073bf090cc157596210c638c2276bca581c69a41675a42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851456
- **Número de registro na fonte:** 202203509828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DEC ISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Goiás e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, consubstanciado em supostos vícios na sindicância meritória que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura, em razão de atos praticados pelo impetrante durante atendimento de ocorrência policial relacionada a suicídio que culminou no salvame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DEC ISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Governador do Estado de Goiás e ao Comandante-Geral da
Polícia Militar, consubstanciado em supostos vícios na sindicância
meritória que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura,
em razão de atos praticados pelo impetrante durante atendimento de
ocorrência policial relacionada a suicídio que culminou no
salvamento do atendido.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Neste Superior
Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança.
III - Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente na
petição do agravo interno, entendo que os mesmos não tem o condão de
alterar os fundamentos adotados na decisão recorrida, a qual deve
ser mantida.
IV - O escopo da pretensão veiculada nos presentes autos diz
respeito a alegado direito líquido e certo à promoção por ato de
bravura do impetrante/agravante, sob o argumento de aplicação do
princípio da isonomia e ausência de fundamentação do ato objeto do
mandamus.
V - O agravante sustentou, ainda, nas razões do agravo interno, "que
se pediu para que o princípio da igualdade fosse observado e
aplicado pelo Poder Judiciário, já que se documentou que policiais
militares foram promovidas por salvamento muito menos complexos do
que o efetuado pelo agravante."
VI - Quanto à promoção por ato de bravura, a referida promoção se
dá, exclusivamente, após análise de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, haja vista que a valoração dos atos de
bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.
VII - Destarte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
promoção por bravura é ato discricionário do administrador. Nesse
sentido: AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e
AgInt no RMS n. 69.309/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.
VIII - O vício apontado pelo Impetrante seria a ausência de
fundamentação do ato indeferitório de sua promoção. Consoante
mencionado no acórdão ora recorrido, a promoção por ato de bravura
foi negada ao argumento de que, para a Administração Pública, não
houve a prática de ação altamente meritória, de modo a ultrapassar
os limites normais do cumprimento do dever.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA -
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no RMS 69054>>-GO, <<AgInt no RMS 69309>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 662f5311210335364c073bf090cc157596210c638c2276bca581c69a41675a42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 662f5311210335364c073bf090cc157596210c638c2276bca581c69a41675a42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

