{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37574,"origem":"stj","sha256_origem":"278286a9dbade19581d2b24141f680627b235fe2cb23d934e3fecdd7520262e3","registro_original":{"id_fonte":"000851457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70618","numero_registro":"202300234536","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA\nPROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA\nPENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PROVA OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do\nDiretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos -\nSelecon e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública -\nSejusp objetivando a anulação das questões n. 16, 27 e 58 da prova\ntipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova\nnota da prova objetiva e correção de sua redação. No Tribunal a quo,\na segurança foi denegada.\nII - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte\nno sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a\nbanca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios\nde correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua\natuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.\nIII - Por outro lado, reconhece-se, \"em caráter excepcional, a\npossibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,\nquando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e\no programa descrito no edital do certame\". No mesmo sentido: AgInt\nno RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.\nIV - Na hipótese dos autos, verifica-se  que a parte recorrente\nbusca a anulação de questões do concurso sob o argumento de que há\nquestões sem resposta correta; com mais de uma resposta correta; e,\npor fim, conteúdo cobrado não previsto em edital. Com relação à\nausência de resposta certa ou existência de múltiplas respostas\ncertas, como já afirmado, o Poder Judiciário não poderá apreciar a\ndemanda, ante a impossibilidade de substituir a Banca Examinadora do\nConcurso.\nV - No tocante à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no\nedital, como acertadamente consignado no acórdão ora recorrido,\nverifica-se que a questão ora atacada remete-se ao estudo de Direito\nà Propriedade, conteúdo este previsto no Anexo III do Edital do\ncertame. A propósito, a seguir o trecho do acórdão recorrido:\n\"QUESTÃO 2727. A propriedade é direito fundamental e permite o uso,\no gozo e a fruição da coisa pelo seu titular. Entretanto, existem\nhipóteses de limitação. Dentre as assertivas abaixo, aquela que tem\namparo constitucional é: A) O direito de propriedade se sobrepõe aos\ndemais direitos constitucionais em observância à sua função social.\nB) A requisição de bem particular não é ato autoexecutável da\nautoridade administrativa competente. C) As glebas em que há cultura\nde plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem direito à\nindenização. D) A desapropriação pressupõe indenização posterior. Em\nrelação à mencionada questão, aduz o impetrante a ausência de\nprevisão no conteúdo programático do Edital. Segundo o gabarito\noficial, a alternativa correta é aquela segundo a qual \"As glebas em\nque há cultura de plantas psicotrópicas podem ser expropriadas sem\ndireito à indenização\". Referida disposição está contida no artigo\n243 da Constituição da República, reproduzido abaixo: (...)\nOutrossim, o Anexo III do Edital do concurso público, que traz o\nconteúdo programático, previu para a disciplina Noções de Direito\nConstitucional os seguintes tópicos: (...) Com a devida vênia, a\nmatéria direito à propriedade foi expressamente prevista no edital,\nnão havendo que se falar, portanto, em ausência de previsão no\ninstrumento convocatório. (fls. 3.133-3.134).\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - INTERVENÇÃO DO PODER\nJUDICIÁRIO - CARÁTER EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68912>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9cca67f1c101ee3c115d17a98ccb486197782e16a67fd5b7755fe76700bc7107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
