{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37575,"origem":"stj","sha256_origem":"ed22e924baf56c22bc04a2b89a3e12ebbb2137d0784f3c5e198027fff20307b9","registro_original":{"id_fonte":"000851458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71210","numero_registro":"202301315050","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança acoimando de ilegal\na aplicação das disposições do art. 19-A da LC nº 274/2020 aos\nproventos de aposentadoria, apontando como autoridades coatoras o\nGovernador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro. No Tribunal a\nquo, a segurança foi denegada.\nII - A EC nº 103/2019 alterou o art. 149, § 1º, da CF, que passou a\nautorizar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os\nMunicípios instituam contribuições para custeio do regime próprio de\nprevidência social cobradas dos servidores ativos, dos aposentados\ne dos pensionistas, com alíquotas progressivas de acordo com o valor\nda base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria ou\npensões.\nIII - O Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez, editou a Lei n.\n3.150/2005, que alterou o artigo 22 da Lei n. 5.101, de 1º de\ndezembro de 2017 que entrou em vigor a partir de 1º de maio de 2018,\nque instituiu a alíquota progressiva para as contribuições\nprevidenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social. As normas\neditadas pelo Poder Legislativo presumem-se constitucionais,\nentendimento que se corrobora quando decorrentes de emenda à\nConstituição, exceto se violarem cláusulas pétreas.\nIV - O STF já reconheceu a constitucionalidade da instituição de\nalíquotas progressivas de contribuições previdenciárias, indeferindo\nmedidas cautelares nas ADI nº 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367,\npresumindo-se que as alíquotas progressivas de contribuição\nprevidenciária ao regime próprio dos servidores estabelecidas pela\nEC nº 103/2019 são legítimas, salvo se entendimento contrário for\nfirmado no julgamento de mérito das ações. Assim, não há óbice à\ninstituição de alíquotas progressivas. Neste mesmo diapasão,\nconfiram-se, os seguintes julgados:AgInt no RMS n. 69.097/MG,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n5/12/2022, DJe de 7/12/2022; RMS n. 41.712/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de\n28/3/2022. Por outro lado, inexiste direito adquirido a regime\njurídico, conforme tema 313 do STF. Sobre o assunto, confira-se:\nREsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par1","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LCP:000274 ANO:2020 UF:MS\n        ART:0019A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00149 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019)","LEG:FED EMC:000103 ANO:2019","LEG:EST LEI:005101 ANO:2017 UF:MS\n        ART:00022\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 3.150/2005)","LEG:EST LEI:003150 ANO:2005 UF:MS"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS)\n   STJ - <<RMS 41712>>-PE, <<AgInt no RMS 69097>>-MG\n   STF - [[ADI 6254]], [[ADI 6255]], [[ADI 6258]], [[ADI 6271]],\n         [[ADI 6367]]\n(SERVIDOR PÚBLICO - PREVIDENCIÁRIO - REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA\nDE DIREITO ADQUIRIDO)\n   STJ - <<REsp 1343065>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 582)\n   STF - (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 313)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25196b418d478eaf63647cd4d76c8fa9f20d2ae9046a7b050b9add9d6628171b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
