# Registro público: STJ — 71210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed22e924baf56c22bc04a2b89a3e12ebbb2137d0784f3c5e198027fff20307b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança acoimando de ilegal a aplicação das disposições do art. 19-A da LC nº 274/2020 aos proventos de aposentadoria, apontando como autoridades coatoras o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A EC nº 103/2019 alterou o art. 149, § 1º, da CF, que passou a autorizar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuições para custeio do regime próprio de previdência social cobradas dos servido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança acoimando de ilegal
a aplicação das disposições do art. 19-A da LC nº 274/2020 aos
proventos de aposentadoria, apontando como autoridades coatoras o
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro. No Tribunal a
quo, a segurança foi denegada.
II - A EC nº 103/2019 alterou o art. 149, § 1º, da CF, que passou a
autorizar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituam contribuições para custeio do regime próprio de
previdência social cobradas dos servidores ativos, dos aposentados
e dos pensionistas, com alíquotas progressivas de acordo com o valor
da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria ou
pensões.
III - O Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez, editou a Lei n.
3.150/2005, que alterou o artigo 22 da Lei n. 5.101, de 1º de
dezembro de 2017 que entrou em vigor a partir de 1º de maio de 2018,
que instituiu a alíquota progressiva para as contribuições
previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social. As normas
editadas pelo Poder Legislativo presumem-se constitucionais,
entendimento que se corrobora quando decorrentes de emenda à
Constituição, exceto se violarem cláusulas pétreas.
IV - O STF já reconheceu a constitucionalidade da instituição de
alíquotas progressivas de contribuições previdenciárias, indeferindo
medidas cautelares nas ADI nº 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367,
presumindo-se que as alíquotas progressivas de contribuição
previdenciária ao regime próprio dos servidores estabelecidas pela
EC nº 103/2019 são legítimas, salvo se entendimento contrário for
firmado no julgamento de mérito das ações. Assim, não há óbice à
instituição de alíquotas progressivas. Neste mesmo diapasão,
confiram-se, os seguintes julgados:AgInt no RMS n. 69.097/MG,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022; RMS n. 41.712/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
28/3/2022. Por outro lado, inexiste direito adquirido a regime
jurídico, conforme tema 313 do STF. Sobre o assunto, confira-se:
REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par1, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS)
   STJ - <<RMS 41712>>-PE, <<AgInt no RMS 69097>>-MG
   STF - [[ADI 6254]], [[ADI 6255]], [[ADI 6258]], [[ADI 6271]],
         [[ADI 6367]]
(SERVIDOR PÚBLICO - PREVIDENCIÁRIO - REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO)
   STJ - <<REsp 1343065>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 582)
   STF - (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 313)

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LCP:000274 ANO:2020 UF:MS
        ART:0019A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00149 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019)
- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
- LEG:EST LEI:005101 ANO:2017 UF:MS
        ART:00022
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 3.150/2005)
- LEG:EST LEI:003150 ANO:2005 UF:MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art149_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2019-11-12%3B103)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2166208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2164724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
