{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37576,"origem":"stj","sha256_origem":"0c4b669fad1cc61d39d02088ed2bf3a8e6efe68e9c863f978d0f8e9e8f92ea5c","registro_original":{"id_fonte":"000851459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70516","numero_registro":"202300098286","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. CARGA HORÁRIA. MAJORAÇÃO.\nCONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVA\nPRECONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.\n  I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo\nInstituto dos Auditores Fiscais do Estado Da Bahia - IAF, contra o\nSecretários de Administração e Fazenda do Estado da Bahia\nobjetivando o pagamento da contraprestação pecuniária em razão da\nmajoração da carga horária de trabalho dos Auditores Fiscais,\nadmitidos através de concurso público homologado após a entrada em\nvigor da Lei n° 13.956/2018, para 40 (quarenta) horas semanais e a\nconsequente concessão da Gratificação por Condições Especiais de\nTrabalho em 50% (cinquenta por cento).\nII - No Tribunal a quo denegou-se a segurança. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída\ncomo condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de\nmodo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza\ndessa ação constitucional.\nIV - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nV - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de\nsegurança impetrado: \"(...) Mister aplicar à espécie, ainda, o teor\ndo quanto prelecionado pela Súmula Vinculante nº 37, de que \"Não\ncabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar\nvencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia\"; de\nsorte que, como o acessório segue a sorte do principal, não se\nevidencia qualquer direito líquido e certo à concessão de\ncontraprestação através de CET.\"\nVI - O Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não\nfirmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, restando,\ndessa forma, configurado a ausência de direito líquido e certo da\ndemanda.\nVII - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o\ndireito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.\nConfira-se decisões desta Corte a respeito do tema: (AgInt no MS\n23205 / DF, 2017/0020151-8, Relator Ministro Francisco Falcão, T2-\nSEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2017, DJe 19/09/2017 e RMS 53485 /\nBA, 2017/0049381-5, Relator Ministro Herman Benjamin, T2- SEGUNDA\nTURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -\nDEMONSTRAÇÃO - INEQUÍVOCO DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO,\n         <<AgInt no MS 23205>>-DF, <<RMS 53485>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02acffd146da64bc59b00c4c3473bc883a08692512a2d724ad3a0fcc95ae19d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
