{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37577,"origem":"stj","sha256_origem":"77cdf7531c0dc5b433aa4cc0825a241d1cbdb24d6e284887df622a75afb242dd","registro_original":{"id_fonte":"000851460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073863","numero_registro":"202301656741","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES.\nCDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE.\nVÍCIO SAN ÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o\nrecebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e\nquarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às\nanuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017,\nlançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em\nrazão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na\nCDA, e pela utilização de índice diverso da taxa Selic para\natualizar o valor das anuidades. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Neste Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao\nrecurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução\nfiscal.\nIII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIV - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o mero\nrecálculo de parcela de juros, com a adoção da SELIC, não invalida a\nCDA, de modo que não há de se falar em sua substituição.\nV - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou\nentendimento no sentido de que a alteração do valor constante na\nCertidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do\nexcesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do\nreferido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida\npossa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o\nvalor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a\nnecessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida\nAtiva - CDA. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018,\nDJe 14/8/2018 e (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO  DE  EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO VALOR CONSTANTE NA CDA -\nLIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1704550>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1426290>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15c6212594f4480019791caf6d0fbf71ea5e62fd8fe626a2bb5ca485e7b44d9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
