# Registro público: STJ — 2073863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77cdf7531c0dc5b433aa4cc0825a241d1cbdb24d6e284887df622a75afb242dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SAN ÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA, e pela utilização de ín…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES.
CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE.
VÍCIO SAN ÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o
recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e
quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às
anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017,
lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em
razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na
CDA, e pela utilização de índice diverso da taxa Selic para
atualizar o valor das anuidades. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Neste Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao
recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução
fiscal.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o mero
recálculo de parcela de juros, com a adoção da SELIC, não invalida a
CDA, de modo que não há de se falar em sua substituição.
V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no sentido de que a alteração do valor constante na
Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do
excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do
referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida
possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o
valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a
necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida
Ativa - CDA. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018,
DJe 14/8/2018 e (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO  DE  EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO VALOR CONSTANTE NA CDA -
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1704550>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1426290>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
