{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37578,"origem":"stj","sha256_origem":"658a6b753ef86492aba01109e140df9291a6faeccb150f4cbb1d54ea0859df7f","registro_original":{"id_fonte":"000851523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066724","numero_registro":"202301126600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. EXCLUSÃO DA\nBASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ILEGITIMDADE ATIVA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto\nPosto Tradição Ltda. contra a União objetivando excluir o ICMS) da\nbase de cálculo do PIS e Cofins incidentes sobre as faturas de\nenergia elétrica.\nII - Na sentença extinguiu-se o feito por ilegitimidade ativa. No\nTribunal a quo a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento\nao recurso especial para restabelecer a sentença.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a\nexação sob a forma de substituição tributária, não detêm\nlegitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência\nfiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento,\ncomo é o caso do PIS e da COFINS. In verbis: (AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.932.893/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022 e AgInt no AgInt no REsp n.\n1.932.473/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)\nIV   - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d82a0378-61ae-4bcb-a39c-ee3aac1c4a1e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ee59204bebc15ee8c35c2a63e943c002e98aa772e1236a8dd292de68c5a8be3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
