# Registro público: STJ — 2066724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37578/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 658a6b753ef86492aba01109e140df9291a6faeccb150f4cbb1d54ea0859df7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ILEGITIMDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Posto Tradição Ltda. contra a União objetivando excluir o ICMS) da base de cálculo do PIS e Cofins incidentes sobre as faturas de energia elétrica. II - Na sentença extinguiu-se o feito por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ILEGITIMDADE ATIVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto
Posto Tradição Ltda. contra a União objetivando excluir o ICMS) da
base de cálculo do PIS e Cofins incidentes sobre as faturas de
energia elétrica.
II - Na sentença extinguiu-se o feito por ilegitimidade ativa. No
Tribunal a quo a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento
ao recurso especial para restabelecer a sentença.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a
exação sob a forma de substituição tributária, não detêm
legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência
fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento,
como é o caso do PIS e da COFINS. In verbis: (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.932.893/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022 e AgInt no AgInt no REsp n.
1.932.473/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
IV   - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
